SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE NO ESTADO DE SERGIPE (SINDSMISFU)
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º- Fundado em 23 (vinte três) de fevereiro de 1990, com a denominação de Sindicato dos Servidores da SUCAM no Estado de Sergipe (SINDSSUSE), tendo sido aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de 27 de Julho de 1991, sua nova denominação SINDSFUSE- Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Sergipe. Tendo sido aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de 16 de Setembro de 2011, sua nova denominação SINDSMISFU – Sindicato dos servidores do MINISTÉRIO DA SAÚDE e Fundação Nacional de Saúde no Estado de Sergipe – FUNASA, entidade sindical, tem sua sede na Travessa Manoel Sandes, n° 58, Bairro Getúlio Vargas, Aracaju – Sergipe, com administração e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, passando a reger-se pelo presente Estatuto após seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de Aracaju-SE.
Art. 2º- O SINDSMISFU tem como área de abrangência geográfica, o território do Estado de Sergipe.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º- O SINDSMISFU é órgão representativo dos servidores do MINISTÉRIO DA SAÚDE e FUNASA no Estado de Sergipe a ele sindicalizados, cabendo-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Art. 4º- São finalidades do SINDSMISFU, dentre outras:
a) Promover a união e a organização dos servidores do MINISTÉRIO DA SAÚDE e FUNASA/SE, na defesa dos seus direitos, interesses profissionais, independência econômica, lutando por melhores salários e condições dignas de trabalho;
b) Celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho;
c) Prestar assistência e apoio a seus sindicalizados, sobretudo quando forem cercados em suas atividades profissionais ou ameaçados em suas liberdades de expressão ou manifestação;
d) Promover e defender o direito do povo à saúde pública;
e) Incentivar e promover o surgimento de lideranças dentro da categoria, que nos atuam diverso níveis e instâncias do SINDSMISFU, no cumprimento de suas finalidades e objetivos;
f) Manter serviços de assistência jurídica para seus sindicalizados e dependentes;
g) Promover a filiação de todos os trabalhadores do MINISTÉRIO DA SAÚDE E FUNASA/SE;
h) Filiar-se à sua Federação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância deste estatuto e dos princípios básicos que norteiam o Movimento Sindical dos Trabalhadores;
b) Proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade Sindical de grau superior;
c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma disposta neste estatuto;
d) Manutenção, em sua sede social de um livro de registro dos Sindicalizados, autenticado pela Diretoria da entidade Sindical e de cadastro dos associados por programas de informática;
e) Manter a contabilidade atualizada, inclusive realizando prestação de contas trimestralmente, referente ao exercício anterior e toda vez que for solicitado pela Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste estatuto;
f) Conservar-se estranho à manifestação político-partidária contrárias aos seus objetivos e interesses.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS
Art. 6º - São sócios do SINDSMISFU, os servidores inscritos no livro de registro do Sindicato e/ou registrados em programas específicos de informática.
Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:
a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, desde que estejam inscritos no quadro social, em dias com suas contribuições;
b) Requerer medidas para solução dos seus interesses;
c) Propor à diretoria medida de interesse do Sindicato, desde que a proposta seja endossada pela assinatura de mais de um 1/3 dos sindicalizados;
d) Solicitar da Diretoria quaisquer esclarecimentos de ordem Sindical;
e) Solicitar do Sindicato defeso para os seus direitos perante a esfera pública de qualquer natureza;
f) Ter assegurado amplo direito de defesa;
g) Exigir, quando necessário, a presença de membros da Diretoria do Sindicato no seu setor de trabalho.
Parágrafo único: Os direitos conferidos pelo Sindicato aos seus sindicalizados não poderão ser transferidos a outras pessoas.
Art. 8º - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto, emanado de qualquer membro da Diretoria ou Assembléia Geral, poderá qualquer sindicalizado recorrer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para a Diretoria do Sindicato.
§ 1º - A Diretoria do Sindicato, ao receber o requerimento do sindicalizado terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a convocação e realização da Assembléia Geral na forma deste estatuto.
§ 2º - A não convocação da Assembléia Geral pela Diretoria do Sindicato, dá poderes ao(s) sindicalizado(s) requerente(s) fazer a convocação, desde que contenha as assinaturas de 1/3 (um terço) dos sindicalizados e em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 9º - perderá seu direito de Sindicalizado aquele que por qualquer motivo, deixar de ser servidor do MINSTÉRIO DA SAÚDE e FUNASA/SE.
Art. 10 - São deveres dos sindicalizados:
a) Concordar com as disposições contidas neste estatuto e no regimento interno do Sindicato;
b) Autorizar o desconto do percentual aprovado em assembléia geral na folha de pagamento do órgão, assim que fizer a sua inscrição como sócio;
c) Comparecer às Assembléias Gerais e votar;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance;
e) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto, bem como outras normas complementares;
f) Zelar pelo patrimônio do Sindicato.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Art. 11 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração sindical.
Art. 12 - O Sindicato será administrado por uma diretoria composta por 18 (dezoito) membros, sendo constituída de 15 (quinze) membros titulares e 3 (três) suplentes e terá o mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - A Diretoria será formada de Presidente, vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Patrimônio, Diretor de Saúde, Diretor de Esportes, Primeiro Diretor Sindical, Segundo Diretor Sindical, Terceiro Diretor Sindical, Primeiro Diretor de Aposentados, Segundo Diretor de Aposentados, Terceiro Diretor de Aposentados.
§ 2º - Os Suplentes substituirão os diretores em caso de afastamento.
§ 3º - A liberação e a gratificação de Diretores do Sindicato serão definidas pela Diretoria, pelo conselho fiscal e encaminhando-os para Assembléia Geral.
Art. 13 - Os membros da Diretoria responderão solidariamente pelas obrigações sociais do Sindicato.
Art. 14 - À Diretoria são definidas as seguintes atribuições:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos sindicalizados;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem como as disposições do presente estatuto, as resoluções próprias e das assembléias gerais;
c) Admitir e punir sócios, cabendo recursos das punições para as assembléias gerais;
d) Contratar serviços para atender as disposições desse estatuto;
e) Autorizar a execução de despesas que se fizerem necessárias;
f) Elaborar o regimento dos serviços necessários subordinados ao presente estatuto;
g) Reunir-se em seção ordinariamente uma vez por mês; e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar;
h) Baixar atos normativos, com aprovação da maioria da Diretoria, segundo a necessidade do Sindicato;
i) Fazer organizar, por contabilidade legalmente habilitada, o orçamento financeiro anual, que será encaminhado ao conselho fiscal para seu pronunciamento e logo após apresentado à Assembléia Geral, até 30 dias antes do exercício financeiro;
j) Delegar poderes especiais a sócios;
k) Prestar ao término de cada ano as contas à Assembléia Geral, que poderá aprová-las por aclamação da maioria presente, com o prévio parecer do conselho fiscal;
l) Fazer, ao término do seu mandato, prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente ao levantamento dos bens móveis e imóveis do Sindicato, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receitas e despesas e situação econômica do Sindicato;
Parágrafo único. A Diretoria considerar-se-á reunida desde que esteja presente metade mais um dos seus componentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 15. A aceitação dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, juntamente com seus suplentes, importará na obrigação de residir na área de abrangência do Sindicato.
Art. 16. Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
c) Ordenar as despesas, visar cheques e contas a pagar, de acordo com a receita;
d) Assinar as atas das sessões, orçamento anual e papéis em geral, em conjunto com os demais diretores;
e) Nomear, de acordo com a Diretoria, comissões de caráter transitório;
f) Assinar a Carteira Profissional dos Empregados do Sindicato, admitidos em conformidade com este estatuto;
g) Contratar empregados com aprovação da maioria da diretoria, sendo que, o prazo de contrato dos mesmos não poderá ultrapassar o seu mandato;
h) Fiscalizar e supervisionar a execução dos serviços e atividades do Sindicato a cargo de terceiros;
i) Designar, com aprovação da diretoria, as pessoas que devem dirigir os serviços administrativos, escolhidas entre os componentes da própria diretoria, ou do quadro social, não podendo, no primeiro caso, ser remuneradas;
j) Não tomar deliberações que interessam à categoria sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral do Sindicato;
k) Elaborar relatório anual das atividades da Diretoria e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal.
l) Celebrar contratos, convênios ou acordos que envolvem compromissos sociais, econômicos e financeiros.
Art. 17 - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos;
b) Exercer atribuições que lhe forem definidas e confiadas pelo Presidente.
Art. 18 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) Redigir e ler as atas das sessões da diretoria e das assembléias e reuniões;
b) Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria;
c) Preparar a correspondência do expediente determinada pelo Presidente bem como as comunicações da Diretoria;
d) Organizar e manter em dias os fichários dos sócios e seus dependentes;
e) Assinar com o Presidente toda correspondência que estabeleça qualquer obrigação para o Sindicato;
f) Diligenciar para boa guarda do arquivo da entidade, não permitindo a retirada de documentos sem autorização;
g) Fornecer certidões e prestar informações atinentes à secretaria, quando autorizadas pelo Presidente ou regularmente solicitadas;
h) Providenciar a publicação, pela imprensa, daquilo que for determinado pela diretoria, ou pela assembléia geral;
i) Substituir o Presidente ou vice-presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
Art. 19 - Ao Segundo Secretário compete:
a) Substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, ausências e impedimentos;
b) Exercer atribuições que lhe forem definidas e confiadas pelo 1° secretário.
Art.20 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Assinar, com o Presidente, os cheques para efetuar os pagamentos autorizados pela diretoria com o aval do Presidente;
b) Dirigir os trabalhos da tesouraria;
a) Depositar em estabelecimento bancário, designado pela diretoria, todos os valores e fundos disponíveis deixando apenas em cofre a quantia que for estipulada para o atendimento das despesas imediatas e cotidianas;
b) Manter atualizados os registros dos livros e fichários sob sua responsabilidade, bem como a escritura contábil;
c) Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e um balanço anual;
d) Prestar contas da tesouraria sempre que o conselho fiscal julgar conveniente;
e) Assumir, junto com os demais diretores a defesa e representação dos trabalhadores na base;
Art. 21 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) Substituir o Primeiro nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer atribuições que lhe forem definidas e confiadas pelo primeiro tesoureiro;
Art. 22 - Ao Diretor de patrimônio compete:
a) Manter, sob sua guarda, os bens móveis e imóveis;
b) Cuidar da conservação e manutenção dos bens do Sindicato e, se possível, aumentar o patrimônio para o bem estar dos sócios e no interesse de toda categoria.
Art. 23 - Ao Diretor de Social compete:
a) Coordenar as atividades sociais e esportivas do Sindicato;
b) Representar o Sindicato em solenidades públicas ou particulares, que tenham caráter social, esportiva e sejam de interesse da categoria;
Art. 24 - Ao Diretor para questões de saúde compete:
a) Representar o Sindicato em todas as questões relativas à saúde da categoria, junto aos poderes públicos, juntamente com o Presidente;
b) Promover campanha em defesa da saúde dos sindicalizados;
c) Incentivar o relacionamento do Sindicato com outras congêneres na questão de saúde.
Art. 25 - Aos Diretores Sindicais compete:
a) Buscar informações junto aos parlamentares, bem como pressioná-lo sobre os assuntos pertinentes à categoria e aos demais trabalhadores;
b) Promover atividades e eventos culturais, programações artísticas, etc.
c) Promover a interação entre o SINDSMISFU/SE e as organizações do movimento sindical, as associações de moradores, bem como as demais entidades civis organizadas, visando à defesa dos interesses comuns;
Art. 26 - Aos Diretores de Aposentados compete:
a) Manter os aposentados integrados na luta da categoria;
b) Garantir o acesso às informações para os aposentados;
c) Promover atividades especifica para os aposentados;
d) Elaborar estratégias para incentivar os aposentados no movimento sindical;
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO SINDICAL
Art. 27 - O Sindicato terá o conselho fiscal constituído de três membros efetivos e três suplentes. Com o mandato de três anos, sua competência a fiscalização da gestão financeira.
§ 1º - A eleição do conselho fiscal se dará simultaneamente com a eleição da diretoria executiva;
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal passará a ser o que obtiver a maior quantidade de votos no pleito eleitoral, sendo secretariado pelo segundo mais votado no pleito;
§ 3º - Os pareceres sobre a previsão orçamentária e suas alterações e o balanço financeiro deverão constar da “ordem do dia” da Assembléia Geral, para esse fim convocada, tendo a participação de dois membros do conselho se dará o quorum.
Art. 28 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício seguinte:
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre o balanço anual;
c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês para exame dos balancetes mensais e extraordinariamente quando julgar necessário;
d) Denunciar à assembléia geral as irregularidades administrativas desde que já tenham sido denunciadas à diretoria e esta não tenha tomado as providências devidas.
CAPÍTULO VII
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Art. 29 – Os Delegados Representantes serão escolhidos em Assembléia Geral, convocada especificamente para esta finalidade, sendo escolhidos apenas para a atividade definida.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 30 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total dos sindicalizados em primeira convocação e por maioria simples dos presentes em segunda convocação.
§ 1° - A convocação da Assembléia será feita pelo Presidente do Sindicato, através de Edital publicado em jornal ou outros meios de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, afixado na sede do Sindicato, nos locais de trabalho e outros locais de fácil acesso aos trabalhadores.
§ 2° - A Assembléia Geral discutirá e deliberará sobre os assuntos do Edital de convocação e outros por ela considerados convenientes.
Art. 31 – A Assembléia Geral se reunirá:
I) Ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por convocação do Presidente do Sindicato;
II) Extraordinariamente, quando requerida:
a) Pelo Presidente;
b) Pela Diretoria;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Por solicitação de, pelo menos, metade mais um dos sindicalizados, ou então, na hipótese do art. 8°, § 2°, sendo os motivos da convocação explicitados pormenorizadamente.
Art. 32 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores.
Art. 33 - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da diretoria, pelo Conselho fiscal ou pelos sindicalizados não poderá opor-se o Presidente do Sindicato que terá que tomar providências para sua convocação dentro de 05 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na secretaria.
§ 1º - Na falta de convocação pelo Presidente e tendo expirado o prazo marcado neste artigo, farão a convocação aqueles que a requereram.
§ 2º - Somente tratarão dos assuntos para os quais foram convocados.
§ 3º - Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes que estiverem em condições de votar na forma estatutária.
Art. 34 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderam tratar dos assuntos para os quais foram convocados.
Art. 35 - Serão sempre tomadas, por escrutínio secreto, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição dos sindicalizados para diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes;
b) Julgamento dos atos da diretoria relativos às penalidades impostas aos sindicalizados.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO
Art. 36 - São condições para o exercício do direito de votar e ser votado para cargos de administração sindical ou representação sindical:
a) Pleno gozo dos direitos sindicais;
b) Terem sido as suas contas aprovadas, quando em cargo de administração;
c) Não haver lesado o patrimônio de qualquer Sindicato ou entidade de trabalhador;
d) Não haver tido má conduta devidamente comprovada.
§1º - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação do Sindicato os que não tiverem pelo menos 12 (doze) meses como sócio contribuinte do Sindicato;
§ 2º - Para concorrer às eleições, deverá o sindicalizado estar em dias com a contribuição social sindical no momento do registro da sua candidatura.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 37 - As eleições para a renovação da diretoria, deverão ser realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias do término do mandato dos que estiverem em exercício.
§ 1º - As eleições serão dirigidas por uma comissão eleitoral composta de no máximo 05 (cinco) e, no mínimo de 03 (três) sindicalizados em pleno gozo dos direitos sindicais com igual numero de suplentes, escolhidos em Assembléia Geral regularmente convocada e realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos expirantes.
§ 2º - Os membros da Comissão são inelegíveis nas eleições em que presidirem e lhes caberá a realização das seguintes atividades:
I – Convocar a eleições;
II - Publicar o Edital de convocação;
III – Proceder ao Registro de chapas;
IV – Determinar a confecção de cédulas únicas e das relações dos eleitores;
V – Convocar os representantes das chapas concorrentes até 15 (quinze) dias antes da eleição, em primeira convocação, para indicações dos mesários e do apurador;
VI – Encaminhar cópia das indicações para o órgão sindical superior (Federação), dos mesários, ficha de qualificação dos candidatos e relação das chapas registradas;
VII – Receber e processar os recursos interpostos das eleições.
§ 3º - As eleições serão convocadas por Edital com antecedência máxima de 45 dias e mínima de 30 dias da data da sua realização.
§ 4º - O Edital de convocação das eleições será obrigatoriamente fixado em local visível e de fácil acesso ao público, na sede do Sindicato, podendo, além disso, ser divulgado em rádio, jornal ou televisão local, regional ou estadual.
§ 5º - O Edital mencionará dia, horários e locais do inicio e encerramento das votações, em primeira e segunda convocação, bem como o prazo de registro de candidatura, que será de 20 (vinte) dias, a partir da sua publicação ou da sua afixação na sede do Sindicato.
§ 6º - Em caso de empates entre as chapas mais votadas, relizar-se-á nova votação no prazo de 15 dias, à qual só poderão concorrer as chapas em questão, asseguradas o direito de voto a todos os sindicalizados em dias com a contribuição social e sindical na data da 2ª eleição.
§ 7º - Os recursos poderão ser interpostos por qualquer integrante da chapa registrada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da eleição.
§ 8º - No dia seguinte ao término do prazo de que trata esse artigo, a Comissão Eleitoral enviará cópia dos recursos interpostos ao primeiro colocado na chapa eleita para apresentação de contra-razões no prazo de 10 dias. Terminado este prazo, com as contra-razões ou sem elas, o recurso será julgado pela Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias, cabendo de sua decisão recursos ao Poder Judiciário competente.
§ 9º - Sob pena de perda do mandato, por grave violação deste estatuto, a Diretoria do Sindicato fica obrigada a prestar à comissão Eleitoral toda a Assistência financeira e administrativa indispensável à realização das eleições.
DO SIGILO DO VOTO
Art. 38 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
IV – Emprego de urnas que assegurem a inviolabilidade do voto.
DOS ELEITORES
Art. 39 - Tem direito ao voto todo sindicalizado que na data de votar:
I – Estiver no gozo dos direitos sindicais nos termos do estatuto do Sindicato;
II – Tiver quitado a contribuição sindical mensal.
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 40 - O requerimento de registro da chapa, dirigido à Comissão Eleitoral, poderá ser assinado por qualquer dos candidatos que a integram e deverá ser acompanhado de ficha de qualificação de cada candidato, com os seguintes dados:
I – Nome completo;
II – Filiação;
III – Data de nascimento;
IV – Naturalidade
V – Estado civil;
VI – Residência;
VII – Numero de matrícula do SIAPE;
VIII - Tempo de sindicalizado;
IX – Tempo de exercício da atividade como Servidor da FUNASA/SE;
X – Nome e endereço do estabelecimento ou setor em que trabalha;
XI – Cargo de direção ou representação sindical que exerce (se for o caso);
XII – Assinatura do sindicalizado;
XIII – Local de trabalho;
XIV – Número da Carteira de Identidade;
XV – Número do CPF.
§ 1º - Cada chapa concorrente deverá constar de 18 (dezoito) membros, conforme o artigo 12 deste Estatuto.
§ 2º - A relação de cada chapa concorrente deverá definir os efetivos dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 41 - A Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas, fornecerá ao requerente do registro o comprovante do mesmo e comunicará, por escrito, no mesmo prazo, às empresas ou estabelecimentos, os registros das candidaturas dos seus empregados.
Art. 42 - Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente para o preenchimento dos cargos descritos no art. 12 deste estatuto, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
§ 1º - A Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa para corrigir a falha no prazo de 48 horas.
§ 2º - Se a chapa interessada não corrigir a falha no prazo mencionado neste artigo, o registro só será feito se constar todos os cargos exigidos no caput deste artigo.
Art. 43 - Encerrando o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:
I - A imediata lavratura da ATA de registro, mencionando as chapas registradas, com a numeração crescente de acordo com o sorteio realizado na presença dos concorrentes, no final do prazo previsto no edital de convocação para registro de chapas;
II - Dentro de 72 horas, a composição datilografada ou tipografada ou feita por programa de computador, da cédula única, na qual deverá figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos respectivos candidatos efetivos e suplentes;
III - Dentro de oito (08) dias, a publicação da cédula única através do meio de publicação do edital de convocação das eleições.
Parágrafo único: O prazo para impugnação de candidaturas será de cinco (05) dias contados da data da afixação das chapas.
Art. 44 - Caberá recurso para a Assembléia Geral de qualquer decisão tomada pela Comissão Eleitoral durante o processo eleitoral, que contraria direitos de candidatos, como também ao Poder Judiciário competente.
§ 1º - O prazo recursal será de 48 horas a contar da data em que teve conhecimento da decisão da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Apresentado o recurso terá a Comissão o prazo de 24 horas para convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
§ 3º - A Comissão Eleitoral não procedendo à convocação no prazo estipulado no parágrafo anterior, será a Assembléia convocada na forma do artigo 8º.
DAS MESAS COLETORAS
Art. 45 - As Mesa Coletoras serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, designados em comum acordo entre as chapas concorrentes.
§ 1º - Havendo mais de uma chapa, os componentes das mesas coletoras serão indicados de forma que todos sejam contemplados de igual modo.
§ 2º - Até 15 dias antes das eleições, em primeira convocação, a Comissão Eleitoral reunirá as chapas concorrentes para fazer a indicação dos mesários e do apurador.
§ 3º - Não havendo acordo na indicação dos mesários, a indicação será feita pela Comissão Eleitoral.
§ 4º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato bem como nos locais de trabalho dos sindicalizados caso necessário.
§ 5º - Os trabalhadores das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurem lugar nas chapas, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por cada chapa registrada.
Art. 46 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau.
II - os membros da Diretoria e os membros da Comissão eleitoral, bem como os cônjuges e parentes ainda que por afinidade até o segundo grau, inclusive de todos os mencionados neste inciso.
Parágrafo único: Poderá o mesário ou suplente que assumir a Presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos constantes do artigo anterior, dos membros que forem necessários para completar a Mesa Coletora.
DA VOTAÇÃO E DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Art. 47 - Até uma hora antes da prevista para a votação, a Comissão Eleitoral entregará para o Presidente de cada Mesa Coletora o seguinte material:
I - Relação dos eleitores da mesa;
II - Folhas de votação dos eleitores da mesa;
III - Folha de votação para os votantes em separado;
IV - Uma urna vazia vedada pela comissão com tiras de papel gomado;
V- Cédulas únicas com as chapas registradas;
VI - Sobrecartas para os votos em separados;
VII - Modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Coletora;
VIII - Um exemplar deste estatuto;
IX - Material de expediente necessário aos trabalhos de votação.
§ 1º - As relações dos eleitores da mesa serão organizadas em ordem alfabética e com o número de matrícula SIAPE de cada eleitor.
§ 2º - Nas folhas de votação, além da assinatura ou da impressão digital do polegar direito do eleitor analfabeto, serão consignados o nome do eleitor e o número da sua matrícula SIAPE ou ficha de trabalho.
DA VOTAÇÃO
Art. 48 - No dia e local designado, 30 (trinta minutos) antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se está em ordem o material para a votação, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 49 - A hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa Coletora declarará iniciados os trabalhos de votação.
Art. 50 - A votação será contínua e terá duração mínima de 06 (seis) horas observando sempre as horas de inicio e encerramento previsto no edital de convocação.
Parágrafo único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da relação dos eleitores da mesa.
Art. 51 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de sua apresentação à mesa, depois de identificado assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na Mesa Coletora.
§ 1º - O eleitor será admitido a votar, no caso de omissão do seu nome da relação dos eleitores da mesa desde que exiba comprovante de associado do Sindicato no gozo de seus direitos sindicais, sendo o seu voto tomado em separado.
§ 2º - Será também admitido a votar o eleitor, ainda que deixe de exibir o comprovante de associação do Sindicato no gozo dos seus direitos sindicais, desde que seu nome conste na relação dos eleitores da mesa.
Art. 52 - A impugnação do voto, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada por escrito ou verbalmente, contendo os motivos da impugnação.
Parágrafo único: Se apresentada verbalmente, a impugnação será anotada pelo Presidente da Mesa Coletora e acompanhará o voto em separado.
Art. 53 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e aqueles cujos nomes não constarem na lista de votantes, terão seus votos tomados em separados.
Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - O Presidente da Mesa Coletora determinará que o eleitor assine a folha de votação em separado;
II - O Presidente da Mesa Coletora entregará sobrecarta apropriada, para que, na presença da mesa, nela o eleitor coloque a cédula única que assinalou a impugnação e o documento comprobatório da condição de sindicalizado no gozo dos seus direitos sindicais;
III - O Presidente da Mesa Coletora determinará que o eleitor feche a sobrecarta e a deposita na urna.
Art. 54 - São documentos válidos para a identificação do eleitor constante da relação dos eleitores:
1º - Carteira de associado do Sindicato;
2º - Contracheque;
3º - Carteira de identidade;
4º - Título de eleitor;
5º - Crachá de identificação fornecido ou emitido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE E FUNASA/SE.
Art. 55 - A hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores apta a votar, será convidada em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da Mesa Coletora os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o ultimo eleitor.
§ 1º - Encerrado os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tirar de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2º - Em seguida o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e pelos fiscais que o desejarem registrando ao local, a data e os horários de inicio e encerramento da votação, o numero de eleitores da mesa, o numero de votantes que constavam da relação dos eleitores, o numero de votantes em separados, bem como os protestos apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais.
§ 3º - Assinada a ata, o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, da urna e do material utilizado durante a votação.
DA APURAÇÃO
Art. 56 - A Mesa Apuradora será instalada na sede do Sindicato ou em outro local apropriado para esta finalidade, que será presidida por membros indicados em comum acordo entre as chapas registradas, cabendo a cada chapa a indicação de um membro para fazer parte da apuração.
§ 1º - Não havendo consenso na escolha do Presidente da Mesa Apuradora, será feito um sorteio entre os membros indicados pelas chapas concorrentes.
§ 2º - Além da indicação de uma pessoa de cada chapa para fazer parte da Mesa Apuradora, o seu Presidente poderá escolher mais dois auxiliares de sua livre escolha para agilizar o processo de apuração.
§ 3º - Até 15 dias antes da eleição será feita a indicação da Mesa Apuradora e comunicado dentro de 72 horas aos membros indicados.
§ 4º - Os membros da Mesa Apuradora serão escolhidos entre as pessoas idôneas que desenvolvam atividade no movimento sindical.
Art. 57 - Aberta a uma, o Presidente verificará se o numero de cédulas corresponde ao de votantes.
§ 1º - Constada à inviolabilidade da urna, o Presidente verificará se o numero de cédulas é igual ou inferior ao de votantes, daí far-se-á a apuração dos votos.
§ 2º - Se o numero de cédulas for superior ao de votantes o Presidente tomará as seguintes providencias:
I - Conferirá as rubricas dos membros da Mesa Coletora nas cédulas únicas, anulando os votos das não rubricadas ou com rubricas diferentes: desaparecendo a diferença, far-se-á a apuração dos votos constantes das cédulas devidamente rubricadas;
II - Persistindo a diferença, o Presidente procederá à recontagem do número de eleitores constantes da folha de votação e, caso seja constatado engano, na contagem procedida pela Mesa Coletora, fará a apuração.
§ 3º - Depois de tomadas as providências previstas no inciso I e II deste parágrafo, se o numero de cédulas continuarem superior ao de votantes, far-se-á a apuração dos votos, desde que não haja indícios de fraudes.
§ 4º - não será anulado o voto quando ficar caracterizada a intenção de voto de eleitor em sufragar uma das chapas concorrentes.
Art. 58 - Resolvida a apuração da urna, deverá o Presidente inicialmente:
I - Examinar as razões dos votos em separados, anulando os votos dos eleitores que não podiam votar;
II - Misturar as cédulas dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Art. 59 - Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assilanalado duas ou mais chapas, o voto será nulo.
Art. 60 - Os trabalhos da Mesa Apuradora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos cujos nomes figurem em primeiro lugar nas chapas, ou por advogados por eles constituídos, na proporção de um advogado por cada chapa registrada.
Art. 61 - Os fiscais ou advogados poderão formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º - O protesto poderá ser escrito ou verbal, devendo neste último caso, ser ratificado por escrito, até final da apuração.
§ 2º - Não sendo o protesto ratificado por escrito, dele não se tomará conhecimento.
Art. 62 - Os votos em separados, desde que decidida a sua apuração serão computados para efeito de “quorum”.
Art. 63 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que tiver obtido maioria simples de votos, em relação ao total dos votos apurados quando se tratar de eleição em primeira ou segunda convocação.
Art. 64 - Proclamado o resultado o Presidente fará lavrar a ata da apuração, que mencionará obrigatoriamente:
I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes das folhas de votação em separado, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;
III - Número total dos eleitores que votaram;
IV - Resultado geral da apuração;
V - A chapa eleita;
VI - protestos apresentados ou ratificados por escrito, ou sua inexistência.
§ 1º - A ata será assinada pelo Presidente e seus auxiliares, bem como pelos fiscais ou advogados que o desejarem.
Art. 65 - Se o numero de votos da urna anulada for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, devendo esta imediatamente comunicar o fato à Comissão Eleitoral que determinará nova votação para os eleitores da urna anulada, a ser realizada dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 66 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-á nova votação em data fixada no edital e dentro de 15 dias, as quais somente poderão concorrer às chapas em questão, assegurando o direito de voto exclusivamente aos habilitados no primeiro escrutínio.
DAS NULIDADES
Art. 67 - Será nula a eleição quando:
I - Realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da lista de votantes;
II - Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido no estatuto ou lei em vigor.
Art. 68 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que compromete a sua legitimidade, importante em prejuízo a qualquer candidato ou chapa registrada.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na da uma em que a ocorrência se verificou, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o numero de votos à urna anulada for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 69 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
DOS RECURSOS
Art. 70 - Os recursos poderão ser interpostos por qualquer integrante da chapa registrada no prazo de 10 (dez) dias a contar das eleições.
§ 1º - No dia seguinte ao término do prazo de que trata este artigo, a Comissão Eleitoral enviará cópia dos recursos interpostos ao encabeçador da chapa vencedora, para apresentação de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Terminado este prazo, com as contra-razões ou sem elas, a Comissão Eleitoral dará a sua decisão, cabendo recursos desta decisão ao Poder Judiciário Competente.
§ 2º - Na hipótese de recursos contra decisão que não proclamou chapa eleita, ao Presidente da Mesa Apuradora caberá apresentar contra-razões.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 71 - À comissão compete organizar o processo eleitoral com as seguintes peças:
I- Edital de convocação;
II- Boletim que publicou o edital ou certidão da data da sua afixação na sede do Sindicato;
III- Requerimento do registro de chapas e ficha de qualificação dos candidatos;
IV- Relação dos eleitores em cada uma com cópias para as chapas concorrentes;
V- Expediente relativo à composição das mesas coletoras e apuradoras;
VI- Atas de votação em cada uma;
VII- Protestos escritos, recursos e contra-razões;
VIII- Ata de apuração;
IX- Folha de votação.
CAPITULO XI
DA PERDA/RENÚNCIA DO MANDATO
Art. 72- Os membros da Diretoria, perderão seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação a este estatuto;
c) Não comparecer às assembléias, reuniões de diretoria, sem prévio comunicado por escrito;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que implica no afastamento do exercício;
e) Acumular dois exercícios sem fazer prestação de contas.
§ 1º- A perda do mandato será declarada pela Diretoria e, posteriormente, comunicado à Assembléia Geral.
§ 2º- Toda suspensão ou perda do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação, que assegure aos interessados plenos direito de defesa, cabendo recursos, na forma deste estatuto.
Art. 73 - Na hipótese de perda do mandato as substituições se farão de acordo com o que dispõe o art. 72 e seus parágrafos.
Art. 74 - A convocação dos suplentes para a Diretoria compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem da menção da chapa eleita.
Art. 75 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal deste.
§1º- Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos;
§2º- As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Presidente do Sindicato;
§3º- Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art.76 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o Presidente ainda que resignatário convoque a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, no prazo de 48 horas a partir da convocação.
Parágrafo único: Não sendo convocada Assembléia Geral na forma prevista neste artigo, 03 sindicalizados quites poderão fazer a convocação e escolher a Junta Governativa Provisória, a qual convocará eleição na forma do disposto neste estatuto.
Art.77 - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá às exigências necessárias a realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.
Art.78 - Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho fiscal que houverem abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou representação durante 05 (cinco) anos.
§1º- Considera-se abandono do cargo, a ausência de 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPITULO XII
PATRIMONIO DO SINDICATO
Art. 79 – Constituem patrimônio do Sindicato:
a) Mensalidades dos associados;
b) As rendas previstas da Contribuição Sindical;
c) Aluguéis dos imóveis, juros de títulos e depósitos;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas mesmo produzidas;
e) As multas e outras vendas eventuais;
f) Doações e legados.
Art. 80 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato julgados e punidos na conformidade da Legislação Penal e deste Estatuto.
Art.81 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada, e com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados, responsabilizados, em se tratando de numerários em caixa e bancos e em poder de credores diversos será depositado em conta bancária no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, em nome de uma comissão de associados, escolhidos em Assembléia Geral, a qual determinará sua aplicação.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.82 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias sindicais para melhor defesa dos sindicalizados e da categoria que representa.
Art.83 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei e neste estatuto.
Art.84 - Não havendo disposição especial em contrario prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Art.85 - O presente estatuto só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, contendo presença de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em primeira convocação, em segunda com qualquer numero, cabendo à Diretoria da entidade submeter à aprovação do Presidente.
Art. 86 – Os prazos do presente Estatuto serão computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado.
Art. 87 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral a ser convocada para tal finalidade.
Art. 88 – Diretoria Executiva disporá de recursos financeiros em sua tesouraria para pagamento de despesas.
Este estatuto foi alterado no dia 16/09/2011 de acordo com a Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 16/09/2011.